top of page

Aneel muda sistema de inspeção de medidores - por Oswaldo Mendes


Foto: Reprodução Internet
Foto: Reprodução Internet

Existe uma prática no Brasil que é desqualificar, não dar estruturas e meios a empresa pública para que a população desaprove a mesma para no momento de uma privatização não existir embaraços de popularidade, leia-se votos, além claro de um preço abaixo do seu valor real.

Após a venda vem a nova realidade onde o lucro deixa de ser social para financeiro.

Acrescente-se ainda a gigantesca quantidade de pessoas que não tem a clareza de que a Classe Média não é rica, assim como que ter um carro e apartamento financiado não faz parte da parte superior da pirâmide social. Rico é banqueiro e nunca bancário. Rico é latifundiário e nunca dono de um lote de terreno.

Vimos acompanhando, e sofrendo na carne e no bolso, com a transloucada energética e a privatização de ativos com a perda de poder econômico da população com preocupação e tristeza. Toda uma geração não conhecia a inflação e desemprego que hoje faz parte do nosso dia a dia.

Vimos, também, escutando o grito de inúmeras pessoas com cobranças absurdas nas contas de energia elétrica e aqui repasso informações que talvez sejam necessárias e desconhecidas pela maioria da população, a qual encontra-se atônita.

No último dezembro, ou seja, em 7 de dezembro de 2021, a agência reguladora de energia elétrica, ANEEL, publicou uma norma a qual parece que foi pouco divulgada e nos parece que merece toda a atenção.

Refere-se à Resolução Normativa ANEEL nº 1000, de 07/12/2021, a qual regula diversos pontos da relação empresa de energia elétrica e consumidor.

Um dos pontos que nos chamou a atenção foi o prévio comunicado a quem for inspecionado e também da possibilidade de acompanhamento, do próprio ou que ele referendar, de todas as ações, ou seja, um processo de ampla defesa e contraditório, que tantos reclamam.

Essa resolução trouxe e manteve em seu bojo uma coisa que consideramos muito negativa, a qual tem em seu cerne a desconfiança eterna no consumidor, pois caso altere seu consumo, como numa viagem de passeio ou negócio, entrará na lista de investigado, pois ela trabalha com a variação de consumo.

Abaixo repassarei alguns pontos da citada resolução, que devem ser vistas no todo e caso tenha dúvida procure um Advogado ou Advogada, os quais, certamente, poderão te ajudar e a OAB é um braço estendido à população, sempre.



Da Inspeção do Sistema de Medição

Art. 248. A inspeção do sistema de medição de faturamento, para verificar a conformidade dos equipamentos e das condições de operação com a legislação metrológica, pode ser realizada por iniciativa da distribuidora ou mediante solicitação do consumidor e demais usuários ou da CCEE.


Art. 249. A inspeção do sistema de medição pode ser realizada:


I - pela distribuidora, no local das instalações;


II - em laboratórios acreditados para ensaios em medidores de energia elétrica; ou


III - no laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO ou do órgão metrológico delegado, devendo o processo ser certificado na norma ABNT, NBR ISO 9001.


Art. 250. O prazo para a distribuidora inspecionar o sistema de medição e adotar as providências do art. 252 é de até 30 (trinta) dias, contados a partir da solicitação, devendo ser observadas as seguintes disposições:


I - a distribuidora deve agendar com o consumidor e demais usuários na solicitação ou informar, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da inspeção, de modo a possibilitar o seu acompanhamento;


II - quando não for efetuada a inspeção no local das instalações, a distribuidora deve:

a) acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico;

b) lacrar o invólucro no ato de retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor e demais usuários, ou àquele que acompanhar a inspeção;

c) encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da inspeção; e

d) informar ao consumidor e demais usuários por escrito, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e horário da realização da inspeção, para que ele possa acompanhá-la caso deseje;


III - o consumidor e demais usuários podem solicitar um novo agendamento para realização da inspeção, uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora; e


IV - a distribuidora pode seguir cronograma próprio para realização da inspeção caso tenha cumprido a antecedência do agendamento e o consumidor e demais usuários não compareçam na data previamente informada.


§ 1º Nos casos de inspeção por solicitação do consumidor, demais usuários ou da CCEE, os prazos dispostos nos incisos I e II do caput podem ser menores, desde que haja concordância de quem solicitou a inspeção.


§ 2º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a inspeção do sistema de medição, por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual.


Art. 251. Na inspeção do sistema de medição a distribuidora deve verificar, no mínimo:


I - se o sistema de medição está de acordo com o indicado no projeto ou no cadastro da distribuidora;


II - a existência de eventuais violações ao sistema de medição e à integridade de seus lacres e outras marcas de selagem; e


III - o correto funcionamento e a calibração dos equipamentos que compõem o sistema de medição.


Art. 252. A distribuidora deve adotar as seguintes providências na realização da inspeção do sistema de medição:


I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL e entregar ao consumidor e demais usuários, conforme art. 591;


II - substituir os equipamentos do sistema de medição de sua responsabilidade que apresentem defeito por desempenho inadequado, em até 30 (trinta) dias após a data de constatação do defeito, informando ao solicitante, por meio auditável, as informações das leituras do medidor retirado e do instalado;


III - solicitar a substituição ou a correção dos equipamentos do sistema de medição de responsabilidade do consumidor e demais usuários que apresentem desempenho inadequado;


IV - enviar ao solicitante o relatório da inspeção do sistema de medição, informando as variações verificadas, os limites admissíveis e a conclusão final;


V - informar ao solicitante:


a) a possibilidade de solicitação de verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado; e

b) os prazos, custos de frete e de verificação e a responsabilidade de pagamento dispostos no art. 254, vedada a cobrança de outros custos;


VI - incluir as marcas de selagem (lacres) nos pontos do sistema de medição em que houve violação; e


VII - em caso de defeito do sistema de medição, proceder a compensação no faturamento, conforme art. 255.


Art. 253. O consumidor e demais usuários tem 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento do relatório de inspeção, para solicitar à distribuidora a verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado.


Parágrafo único. As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto estiver dentro do prazo disposto no caput, ou antes da realização da verificação.


Esta resolução pode ser encontrada no seguinte endereço eletrônico, sendo acessada em 19/04/2022: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-normativa-aneel-n-1.000-de-7-de-dezembro-de-2021-368359651

Busque seus direitos. Em caso de necessidade, repito, procure a OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, que lhe indicará um profissional gabaritado ou a Defesa do Consumidor. Use seus direitos!

 

Ajude a fortalecer nosso jornalismo independente contribuindo com a campanha 'Sou Daki e Apoio' de financiamento coletivo do Jornal Daki. Clique AQUI e contribua.

Oswaldo Mendes é engenheiro e sambista.



POLÍTICA

KOTIDIANO

CULTURA

TENDÊNCIAS
& DEBATES

telegram cor.png
bottom of page