Bolsonaro: arroubos autoritários e danos morais
Por Jonhson Braz
![Foto: Reprodução Band TV](https://static.wixstatic.com/media/037a82_92072a95d866453ea413b232b67a561c~mv2.jpeg/v1/fill/w_147,h_88,al_c,q_80,usm_0.66_1.00_0.01,blur_2,enc_auto/037a82_92072a95d866453ea413b232b67a561c~mv2.jpeg)
O presidente, candidato à reeleição Jair Bolsonaro, no primeiro debate presidencial para as eleições deste ano na TV Band, num de seus tantos arroubos desrespeitosos e autoritários, destratou a jornalista Vera Magalhães, foi grosseiro com as duas candidatas mulheres presentes e ofendeu o ex-presidente Lula, evocando-o pela alcunha de ex-presidiário.
É importante destacar que, a despeito de sua injusta prisão, na perspectiva do Direito, é ponto pacífico que Lula é inocente. Isto porque o Supremo Tribunal Federal anulou os processos em que o ex-presidente figurava como réu, tanto em razão de vícios de incompetência como por suspeição do magistrado de primeira instância (Sérgio Moro). Por conseguinte, gerou-se a nulidade de todos os atos praticados nos processos, incluindo a produção de provas, as sentenças e os acórdãos dos tribunais.
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Desse modo, sob a ótica estritamente jurídica, considerando a garantia constitucional da presunção de inocência, que se constitui como valor essencial para o Estado democrático de Direito, o ex-presidente é inocente, portanto, não se admite qualquer menção à sua prisão.
Enquanto não houver outro processo, com direito à ampla defesa e ao contraditório, no qual se chegue a conclusão diversa, ele é inocente. Não há sequer em se falar que o ex-presidente necessite 'ser inocentado' pelo Poder Judiciário, pois, com a decisão de anulação, é como se os processos contra ele nunca tivessem existido. Assim sendo, como disse o repórter da Rede Globo por ocasião da abertura da primeira entrevista oficial como candidato, Lula não deve nada à justiça.
Mesmo em processos válidos, conduzidos por juiz idôneo e imparcial, o que não ocorreu no caso do Lula, uma vez cumprida a pena, nosso ordenamento jurídico não admite menção à condenação. Eis que incorre nos crimes de injúria e/ou difamação alguém que imponha rótulo de ex-presidiário num cidadão que nada deve à justiça. No caso específico, o candidato Bolsonaro infringiu dispositivos do Código Eleitoral.
Diga-se de passagem, que, mesmo em casos em que o cidadão tenha sido condenado e efetivamente cumprido sua pena, o Art. 202 da lei de execuções penais, de onde exsurge o fundamento do direito ao esquecimento, à medida que estabelece o direito que tem os ex-detentos de não terem seus registros divulgados e nem disponibilizados para consultas, impõe o dever de sigilo pelos detentores de tais informações. Portanto, com esse escopo, a lei determina que, cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.
Aliás, nem de “egresso” poderia ser rotulado o ex-presidente, uma vez que o artigo 26 da LEP define como egresso o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento e o liberado condicional, durante o período de prova. E o faz com a finalidade de resguardar o exercício de direitos, e jamais enquanto marca discriminatória.
O termo “egresso” absolutamente não se enquadra no caso do petista, que foi preso injustamente, tendo seu processo anulado desde a origem, sendo, repise-se, para todos os efeitos, inocente perante a justiça e a sociedade, devendo, destarte, ser tratado como um cidadão sem qualquer mácula referente ao seu passado. Por conseguinte, ao denominar o Ex-Presidente Lula de ex-presidiário em debate público, transmitido em rede nacional, o candidato à reeleição Jair Bolsonaro, infringiu os artigos 325 e 326 do Código Eleitoral, agredindo frontalmente um dos direitos da personalidade do seu principal opositor, os quais asseguram à pessoa o que lhe é próprio, ou seja, sua integridade física, moral e intelectual, gerando para esta, a faculdade de buscar reparação por danos morais na via processual própria. É o que está previsto na Constituição Federal em seu artigo 5°, inciso X, in verbis: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
À vista disso, saiu-se mal o candidato à reeleição Bolsonaro, que, no lugar de utilizar o debate para esclarecer suas propostas para um novo mandato, limitou-se, como de costume, a atacar seus adversários.
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Advogado, ex Coordenador geral e de Comunicação do SINTUFRJ
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