Ônibus sem ar-condicionado e o silêncio das autoridades de São Gonçalo
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Ônibus sem ar-condicionado e o silêncio das autoridades de São Gonçalo

O descumprimento da Lei 717/2017, de São Gonçalo, o sofrimento da população e a inércia dos órgãos de controle


Por Oswaldo Mendes


Foto: reprodução
Foto: reprodução

No dia 17 de julho de 2017 era publicado na página oficial da Prefeitura Municipal de São Gonçalo, uma matéria com o seguinte título: “Frota de ônibus de São Gonçalo será 100% climatizada em até quatro anos”.

           

A matéria acima citada encontra-se no link: https://www.saogoncalo.rj.gov.br/frota-de-onibus-de-sao-goncalo-sera-100-climatizada-em-ate-quatro-anos/ , acessada em 25/12/2025, às 12:25 horas.


A Lei 717/2017 foi publicada no Diário Oficial de 24/07/2017, pág. 5, estando acessível no link: https://do.pmsg.rj.gov.br/diario/2017_07_24.pdf , acessada em 25/12/2025, às 12:45 horas.

           

O prefeito, à época, Dr. José Luiz Nanci, se amparava para tal matéria, na sanção da Lei 717/2017 que, inicialmente foi proposta pelo então vereador Eduardo Gordo, que redigiu o Projeto de Lei n⁰ 61/2017 e o qual colocou todos os demais vereadores da cidade como coautores.

           

Quem desejar ler integralmente a citada lei, poderá ser encontrada em diversos sites, inclusive no das Leis Municipais, o qual tem o link: https://sl1nk.com/qQpE7 , acessado em 25/12/2025, às 12:26 horas.


LEI N° 717/2017


DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, INSTALAREM AR-CONDICIONADO EM TODA FROTA DE ÔNIBUS QUE CIRCULA NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º – Obriga as empresas concessionárias de transporte  coletivo  de  passageiros  a  instalarem condicionado em toda frota de ônibus que circula no município de São Gonçalo.


Art. 2º – Os equipamentos de ar-condicionado que forem instalados nos coletivos, deverão obedecer os seguintes critérios de funcionamento:

– A capacidade do ar-condicionado deverá ser com- patível com as dimensões do ônibus;

II  – O aparelho instalado funcionará em temperaturas que variam entre 18ºC e 24ºC;

III  – O dispositivo que regula a temperatura deve ficar em local visível aos passageiros;

IV  – A limpeza geral do equipamento deverá ocorrer a cada 06 (seis) meses.


Art. 3º – A contar da publicação da presente norma, as concessionárias de transporte coletivo de passageiros ficarão obrigadas a cumprir o seguinte cronograma de climatização

– Instalação em 20% (vinte por cento) da frota dos ônibus no primeiro ano contados da vigência da lei;

II  – Instalação de mais 20% (vinte por cento) da frota de ônibus, somando 40% (quarenta por cento), no segundo ano de vigência da lei;

III  – Instalação de mais 30% (trinta por cento) da frota de ônibus, somando 70% (setenta por cento), no terceiro ano da vigência da lei;

IV  – Instalação de mais 30% (trinta por cento) da frota de ônibus, totalizando 100% (cem por cento), no quarto ano da vigência da lei.


Art. 4º – O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará para a empresa infratora as seguintes penalidades:

– Retenção imediata do veículo, com a consequente proibição de retornar a circular até que seja cumprida a exigência; 

II – Multa de até 30 (trinta) vezes o salário-mínimo.

 

 Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

São Gonçalo, 21 de julho de 2017.


JOSÉ LUIZ NANCI


***


Em 22 de dezembro de 2025 entrou em vigor mais um verão, isto significa temperaturas altas e a população mais pobre e que anda de ônibus, deveria ter o direito ao condicionamento integral desses veículos de concessão publica, desde 20 de julho de 2021.


A mídia local vem denunciando, mas em vão. Sem eco.


Nos últimos tempos o Jornal Rio São Gonçalo Notícias vem fazendo vídeos denunciando tal descaso com a população.


Em matérias que vem sendo publicada em jornais e mídias da região é denunciado diversos ônibus que operam sem ar condicionado, ou seja, em oposição ao contido na Lei 717/2017.


As matérias podem ser vistas, dentre outros, nos links que seguem:


https://www.facebook.com/reel/884827587391382 , acessado em 2/12/2025 às13:24 Horas;


 

Certo de que na cidade há órgão Legislativo, o qual tem como obrigação institucional “legislar e fiscalizar”, assim como a Secretaria de Transportes, Postura, Meio Ambiente – pois o ser humano é parte integrante do Meio Ambiente, e também, em outras  instâncias, o Ministério Público, quando acionado.


As Autoridades da cidade andam de carro – muitas vezes pagos com dinheiro público - e em função disso não sabem o que acontece com os ônibus, é claro.


Na data que redijo este documento, se tem, da publicação no Diário Oficial da cidade, exatamente oito anos, cinco meses e quatro dias da publicação, ou seja, a integralidade dos ônibus já deveriam estar 100% com ar condicionado há exatamente quatro anos, cinco meses e quatro dias.


Será que ninguém viu isso?


Descumprimento e ninguém toma as medidas cabíveis?


Ou deve se demonstrar o cumprimento de multa citada no art 4⁰ da lei acima aposta?


O art. 37 da Constituição Federal cita a Legalidade, Impessoalidade, Materialidade, Publicidade e Eficiência. Ser Funcionário ou Servidor Público é trabalhar para a população cumprindo leis e regras pré-definidas. Tomara que não tenham “esquecido” esse processo em uma gaveta qualquer.


Sinceramente, o que acham os Autores da Lei com o descumprimento de norma legal? Será que um dia as leis serão respeitadas, assim como a População?


Pobre população! Pobre povo que não tem quem os acuda!


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Oswaldo Mendes é engenheiro elétrico.

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