top of page

Salão, barbearia e ótica se tornam essenciais em São Gonçalo

Fica mantido o uso obrigatório de máscaras faciais para trabalhadores e transeuntes

Lojas não essenciais continuam fechadas/Foto: Divulgação
Lojas não essenciais continuam fechadas/Foto: Divulgação

O prefeito José Luiz Nanci assinou, nesta sexta-feira (29), a prorrogação do isolamento social até o dia 8 de junho. Com isso, fica determinado o fechamento total de todos os estabelecimentos não essenciais, sendo vedado, ainda, que a população permaneça em vias e locais públicos durante este tempo.


Segue mantida a proibição do funcionamento de academias de esportes.

O decreto municipal 131/2020, que mantém as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em função do Coronavírus (Covid-19), ainda prevê possível prorrogação caso não ocorra a diminuição de pessoas infectadas no município.


Até o momento, foram contabilizados 171 óbitos confirmados e 1471 casos confirmados da Covid-19 na cidade.

Os seguintes estabelecimentos são considerados essenciais e poderão continuar funcionando: farmácias e drogarias; hipermercados, supermercados, mercados e centros de abastecimento de alimentos; padarias, pet shops, óticas, chaveiros, postos de combustíveis, barbearias, salões de beleza, restaurantes e lanchonetes (os dois últimos apenas para entregas em domicílio). As atividades relacionadas no artigo 3 do Decreto Federal nº 10.282/2020 também estão autorizadas.


Foram incluídos como serviços essenciais neste decreto óticas, chaveiros, barbearias e salões de beleza, que deverão seguir todas as recomendações do decreto e funcionar respeitando as orientações de distanciamento mínimo obrigatório de 2m em espaço fechado, com um mínimo de 4m² por pessoa; e 1,5m em espaços abertos, com um mínimo de 3m² por pessoa, atendendo exclusivamente com hora marcada.

Todos os estabelecimentos mencionados, assim como bancos, lotéricas e repartições públicas, deverão fixar horários para atender os clientes com idade igual ou superior a 60 anos e aqueles de grupo de risco, conferindo atendimento preferencial e garantindo fluxo ágil para que permaneçam o mínimo de tempo possível dentro do local.


Fica vedada a circulação de crianças (0 a 12 anos) nos estabelecimentos comerciais.

Também fica proibida a permanência continuada após o "check-out" e a aglomeração de pessoas, bem como a proibição de locais de consumo - seja em balcão, mesas ou cadeiras - nos seguintes estabelecimentos: farmácias e drogarias; hipermercados, supermercados, mercados e centros de abastecimento de alimentos; padarias, óticas e pet shops.

Drogarias e farmácias só podem funcionar na hipótese de que seu CNAE primário seja referente ao comércio de medicamentos e higiene pessoal, sendo vedada a comercialização de produtos diversos. Além disso, farmácias e pet shops deverão funcionar somente para entrega e retirada de produtos, vedada a permanência continuada ou aglomeração de pessoas no local.


Todos os estabelecimentos deverão atentar para a necessidade de afastamento entre os presentes, com a distância mínima de um metro e meio, bem como para outras normas, como higienização frequente do piso e equipamentos. Permanece autorizado o serviço de entrega de refeições e lanches por meio de aplicativos ou entrega direta.

Fica mantido o uso obrigatório de máscaras faciais para todos os trabalhadores vinculados aos estabelecimentos autorizados a funcionar, bem como de seus respectivos clientes. O estabelecimento também fica obrigado a fornecer, aos funcionários e clientes, álcool gel 70% em locais visíveis. Motoristas e passageiros de transporte público (ônibus, táxis, aplicativos, motos), bem como motociclistas que prestam serviço de entrega, também devem utilizar máscara.

Desta forma, fica proibido o ingresso do cidadão sem máscara facial em qualquer estabelecimento comercial, onde o comerciante deverá impedir o seu respectivo ingresso ao local em caso de descumprimento da medida. O comerciante pode oferecer, a seu critério, máscara facial a título oneroso ou gratuito, caso o consumidor não esteja munido do respectivo equipamento de proteção. Também fica proibido o ingresso sem máscara em repartições públicas.

As medidas de restrição não se aplicam aos serviços de saúde como: clínicas médicas, odontológicas, oftalmológicas, de vacinação, fisioterapia, laboratórios de exames clínicos e de imagem.

O descumprimento das medidas sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal. Poderão ser aplicadas sanções de apreensão, interdição e suspensão das atividades, inclusive cassação do alvará de funcionamento até o fim da pandemia, na forma da legislação sanitária, fazendária e de posturas.

Medidas aos transeuntes

O decreto também restringe a circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade, documentalmente comprovados, que envolvam: deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico; deslocamento para fins de assistência veterinária; deslocamento para o trabalho em atividades essenciais ou estabelecimento autorizado a funcionar; circulação para entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco; deslocamento a quaisquer órgão público, inclusive delegacias e unidades judiciárias; deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado; deslocamento para serviços de entrega; deslocamento para escoamento de produção industrial, a fim de evitar desabastecimento; deslocamento para o exercício de missão institucional; circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, crianças ou portadores de necessidades especiais; e trânsito para prestação de serviços assistenciais à população socialmente vulnerável.

A desobediência aos comandos previstos em decreto sujeitará ao infrator, penas previstas nos artigos 268 (infração de medida sanitária preventiva) e 330 (crime de desobediência) no código penal.



POLÍTICA

KOTIDIANO

CULTURA

TENDÊNCIAS
& DEBATES

telegram cor.png
bottom of page