Assédio Moral e Intelectual, Burnout no ambiente de Trabalho e as alterações das Normas Regulamentadoras
- Jornal Daki

- 6 de jan.
- 4 min de leitura
Quem nunca esteve presente uma sessão onde pessoas são desmerecidas em público por terceiros? Por Oswaldo Mendes

Práticas abusivas ainda são comuns em nossa Sociedade, mas lentamente, elas estão sendo combatidas.
Violência e Assédio Moral ou Intelectual no Trabalho, a Convenção 190 da OIT define “violência e assédio” no mundo do trabalho como um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida que visem, causem ou possam causar dano físico, psicológico, sexual ou econômico e inclui a violência e o assédio com base no gênero , segundo a Recomendação 206 da OIT, o termo é tratado de forma única, abrangendo ofensas físicas, psicológicas, morais, sexuais e patrimoniais.
Além disso, a Constituição Brasileira de 1988, já em seu art. 1º, coloca a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Brasileiro. O art. 5º acrescenta que “ninguém será submetido à tortura nem tratamento desumano ou degradante” (inciso III) e que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (inciso X).
Ser respeitado é um direito e não um favor!
Já a própria CLT cita que “violência e assédio” moral, a exemplo da proibição de alteração unilateral ou prejudicial ao empregado (arts. 468 e 469 da CLT) e das vedações previstas no seu art. 483: exigir dos(as) empregados(as) serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato; tratamento com rigor excessivo (dado pelo(a) empregador(a) ou superiores hierárquicos; impingir ou submeter os(as) empregados(as) a perigo manifesto de mal considerável; descumprimento das obrigações do contrato de trabalho; prática de atos lesivos da honra e boa fama contra os(as) empregados(as) ou pessoas de suas famílias; ofensas físicas; redução do trabalho de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Anotemos que a Lei nº 11.948/2009 impõe, em seu art. 4º, a vedação de empréstimos do BNDES a empresas que sejam condenadas pela prática de “violência e assédio” moral.
Já a Lei 14.457/2022 dispõe que as empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) deverão adotar medidas com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho.
E assim a lei 14.811/2024 tipificou a conduta do assédio moral, inserindo no Código Penal dois crimes: bullying e cyberbullying, no artigo 146-A e seu parágrafo único, respectivamente. Tal qual o assédio sexual, os tipos penais são mais restritivos e exigem intencionalidade sendo, no direito do trabalho, muito mais amplo.
Quanto as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho também se adaptaram e a mudança na NR-1, por meio da Portaria MTE nº 1.419/2024 e Portaria MTE nº 765/2025, torna obrigatório que as empresas identifiquem, avaliem e tratem formalmente os riscos psicossociais (como estresse crônico, sobrecarga e assédio moral) em seu PGR, a qual já se encontra em vigor, porém, obrigatório a partir de 26 de maio de 2026 sendo, a partir desta data, punições.
A parte de Segurança do Trabalho das empresas tem que emitir diversos documentos, podendo ser terceirizadas, dentre eles o Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR), Plano de Controle Médico e de Saúde Ocupacional (PCMSO), Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho, assim como laudos diversos – Laudo de Periculosidade ou de Insalubridade.
Assim, com as atuais mudanças, a NR-1 passa a exigir que, riscos como assédio moral, sexual, estresse, exaustão e pressão abusiva, sejam formalmente incluídos no Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR), integrando a saúde mental à segurança do trabalho, logo no PCMSO, o qual é emitido por um Médico do Trabalho e com diversos desdobramentos.
A partir do PCMSO emite-se o Atestado de Saúde Ocupacional, o qual, juntamente com o LTCAT, são enviados ao e-social, de forma eletrônica, ou seja, acabou o tempo de não fazer documentos referentes à Saúde e Segurança do Trabalho ou de deixá-los na gaveta.
Só em forma de observação informo que, se não enviar esses dados ao e-social, além da possiblidade de multa, há grandes possibilidades de prejudicar o funcionário em caso de Auxílio-Doença ou até mesmo na hora da emissão do PPP, o qual é automático e eletrônico.
Um desses desdobramentos é que as empresas devem criar planos de ação para mitigar esses riscos, com medidas preventivas e corretivas, monitorando os resultados e revisando-os periodicamente. Um bom modelo pode ser o Ciclo de Deming (PDCA).
A Lei 14.457/22 também requer canais de denúncia para assédio (moral e sexual) e violência, com procedimentos claros para receber, acompanhar e apurar denúncias, garantindo o anonimato.
Note que também é obrigatória a realização de treinamentos, em período mínimo anual, para todos os níveis da empresa sobre violência, assédio, diversidade e igualdade e que a NR-5 (CIPA) foi alterada e incluiu a prevenção de acidentes e assédio, supervisionando a implementação dessas medidas. Lembremos que a CIPA é obrigatória mesmo para a empresa que tenha um só funcionário, nesse caso seria um Designado da CIPA.
A questão Bornout é tão grave que aumentou, em casos que chegam ao INSS, de 2014 a 2023 em mais de 1000%, conforme matéria do dia 14/11/2025, do jornal Valor Econômico, com o título “Burnout cresce e vira doença ocupacional reconhecida”.
Essa é mais uma luta da Sociedade a qual deve ser, primeiramente, conhecida e tratada com respeito e apresentado soluções e que deve ser cumprida por todasas empresas públicas (Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Fundações) e Privadas. Burnout é uma doença silenciosa. Se ampare com profissionais adequados e competentes – Médicos e Psicólogos, dentre outros.
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Oswaldo Mendes é engenheiro elétrico.








































































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