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Trama golpista: Fux vota para absolver réus do núcleo da desinformação

Para Fux, condutas descritas pela PGR não configuram crime e STF não tem competência para julgar o caso

Foto: Reprodução
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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux votou, nesta terça-feira (21/10), pela absolvição de todos os réus do chamado núcleo da “desinformação”, no julgamento do núcleo 4 da trama golpista.

Fux abriu divergência em relação ao relator das ações penais, ministro Alexandre de Moraes. Nas preliminares do voto, o magistrado afirmou que a Corte é incompetente para julgar a ação penal referente ao grupo.


“Estou entendendo que os fatos, por força da ausência de tipicidade, não constituem infração penal. Não nessa. Eleitoral ou desvios de funcionalidade podem ser. Acrescento, em relação a todos, o artigo 386, inciso VII, que é aquele relativo à inexistência de provas suficientes para condenação. E é nesses termos que voto, dando por improcedente a ação penal”, declarou Fux.


O ministro destacou que tanto o artigo 359-M quanto o artigo 359-L do Código Penal exigem o emprego de violência ou grave ameaça para configurar os crimes previstos nesses dispositivos.

“Isso significa que a própria conduta objeto da sanção criminal deve ser, em si, violenta ou gravemente ameaçadora, não sendo abrangidas por essas disposições legais a mera preparação ou instigação genérica a uma suposta grave ameaça ou violência”, argumentou.

Segundo Fux, as condutas descritas na denúncia — como questionamentos ao sistema eleitoral e a autoridades públicas por meio de mensagens privadas — não se enquadram nos tipos penais apontados pela Procuradoria-Geral da República (PGR).


“Essas considerações evidenciam a completa ausência de tipicidade das condutas narradas na denúncia, consistentes em questionamentos ao sistema eleitoral e a autoridades públicas por meio de diálogos particulares, vinculados a aplicativos de mensagens”, afirmou o ministro.


Ao rebater a denúncia apresentada pelo procurador-geral da República, Paulo Gonet, Fux afirmou que não há elementos que caracterizem o crime de organização criminosa.

“Consequentemente, a denúncia deve narrar de forma minuciosa as circunstâncias em que a arma de fogo foi utilizada por um ou mais membros da organização criminosa, no contexto da realização de sua atividade, bem como demonstrar a plena ciência do acusado sobre essa circunstância. Com a máxima vênia, não verifiquei esses pressupostos e elementos necessários para a caracterização do crime de organização criminosa”, pontuou.


O ministro reconheceu que pode ter havido desvio de finalidade nas ações dos investigados, mas ressaltou que isso não configura crime penal.


“Estamos tratando de tipo penal que exige específica tipicidade e não admite analogia malam partem nem interpretação extensiva”, concluiu.

*Com informações Metrópoles

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